REF. DEPÓSITO: 00091/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A obrigação declarativa prevista no artigo 19.º, n.º 3, da LGT não é uma formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem, em princípio, impacto em termos de tributação.
II. "Não residência fiscal" resulta a contrario do próprio Código do IRS. Quem não preencher um dos critérios para ser residente, previstos no artigo 16.º do Código do IRS, é não residente fiscal em Po... (Ver mais)
Datas
- Decisão
- 25-11-2023
- Trânsito em julgado
- 15-01-2024
- Depósito
- 22-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Augusto Vieira