REF. DEPÓSITO: 00086/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que alterou o regime dos residentes não habituais, que constava do n.º 7 do artigo 16.º do Código do IRS, mediante a eliminação da possibilidade da renovação do período inicial de 10 anos, define o conteúdo da relação jurídica sem atribuir qualquer relevo ao título constitutivo da qualidade de residente não habitual, nem à data da formação do direito a ser tributado com base nesse regime fiscal, e, assim, por aplicação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, a lei nova abrange as relações jurídicas já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor.
II - Em necessária decorrência, os sujeitos passivos que detinham o estatuto de residentes não habituais desde 2011 e ainda não tinham completado o período inicial de 10 anos consecutivos à data da entrada em vigor da Lei n.º 20/2012, encontravam-se já sujeitos ao novo regime legal e não podiam beneficiar da renovação desse estatuto com base no disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.
III - A proibição da retroatividade em matéria fiscal expressa no artigo 103.º da Constituição refere-se à retroatividade própria ou autêntica, não pretendendo integrar as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova.
IV - A alteração legislativa que determinou a eliminação da possibilidade de renovação do estatuto de residente não habitual, após o período inicial de 10 anos, encontra-se justificada por razões de interesse público prevalecentes e pela própria margem de livre conformação do legislador, que, em ponderação, afastam a violação do princípio da proteção da confiança.
V - Só pode ser tido como direito adquirido o direito subjetivo que se tenha constituído na esfera jurídica do seu titular, não sendo esse o caso quando se trata de uma situação jurídica de formação sucessiva em que subsiste a mera expectativa de que o efeito jurídico em formação venha a produzir-se.
Datas
- Decisão
- 16-11-2023
- Trânsito em julgado
- 15-01-2024
- Depósito
- 19-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Adelaide Moura
- Árbitro
- Marta Vicente