REF. DEPÓSITO: 00082/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Da revogação do ato de liquidação pela AT, através da qual o sujeito passivo obteve a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
II. Quando a AT comunicar a revogação do ato de liquidação após a constituição do
Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a
impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância (cf.
artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Datas
- Decisão
- 05-12-2023
- Trânsito em julgado
- 22-01-2024
- Depósito
- 21-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Rita Correia da Cunha
- Árbitro
- Ana Teixeira de Sousa
- Árbitro
- Gonçalo Marquês de Menezes Estanque