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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00067/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00067/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Tendo sido celebrado um contrato de arrendamento do edifício destinado à instalação e exploração de um health club, por um prazo de dez anos, e encontrando-se previsto que o contrato de arrendamento fosse renovado uma única vez e de forma automática por igual período, se não fosse objecto de oposição pela locatária, e renovados automática e sucessivamente, por períodos de cinco anos, no caso de não oposição de qualquer das partes, não pode considerar-se que o período de vida útil do imóvel, para efeito do cálculo da depreciação, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do CIRC, seja o correspondente ao prazo de vigência inicial do contrato, quando o contrato de arrendamento, em condições de normalidade, poderia ser sucessivamente renovado; II - Nestas circunstâncias, a taxa de depreciação anual aplicável não poderá ser a de 10% sobre o valor de construção, considerando um prazo de vida útil do activo de dez anos correspondente ao período de vigência inicial do contato de arrendamento, mas a taxa genérica da Tabela II anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, no Grupo referente a edifícios comerciais ou administrativos, cuja taxa depreciação prevista é de 2% para uma vida útil de 50 anos; III - A provisão anual de garantias a clientes relativamente a imóveis alienados tem como limite, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CIRC, uma percentagem não superior à proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efetivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas nesses mesmos períodos, não podendo ser aplicada, para esse efeito, uma percentagem de 5% ao valor total das vendas realizadas; IV - Nos termos da mesma disposição legal, a provisão anual para obras de reparação e conservação, no âmbito de um contrato de arrendamento não habitacional, deverá ser calculada com base no histórico das prestações de serviços realizadas, e segundo a proporção aí definida, e, como tal, o seu apuramento não pode ser determinado pela aplicação da percentagem de 5% ao custo de construção do edifício arrendado. V - No caso de inexistirem quaisquer encargos com prestação de serviços nos períodos de tributação anteriores, a provisão não poderia ter sido determinada com base no custo de produção mas por referência ao montante global das prestações de serviços realizadas no ano em causa.
Datas
Decisão
24-11-2023
Trânsito em julgado
10-01-2024
Depósito
19-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Árbitro
Artur Maria da Silva
Árbitro
Miguel Patrício