REF. DEPÓSITO: 00067/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Tendo sido celebrado um contrato de arrendamento do edifício destinado à instalação e exploração de um health club, por um prazo de dez anos, e encontrando-se previsto que o contrato de arrendamento fosse renovado uma única vez e de forma automática por igual período, se não fosse objecto de oposição pela locatária, e renovados automática e sucessivamente, por períodos de cinco anos, no caso de não oposição de qualquer das partes, não pode considerar-se que o período de vida útil do imóvel, para efeito do cálculo da depreciação, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do CIRC, seja o correspondente ao prazo de vigência inicial do contrato, quando o contrato de arrendamento, em condições de normalidade, poderia ser sucessivamente renovado;
II - Nestas circunstâncias, a taxa de depreciação anual aplicável não poderá ser a de 10% sobre o valor de construção, considerando um prazo de vida útil do activo de dez anos correspondente ao período de vigência inicial do contato de arrendamento, mas a taxa genérica da Tabela II anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, no Grupo referente a edifícios comerciais ou administrativos, cuja taxa depreciação prevista é de 2% para uma vida útil de 50 anos;
III - A provisão anual de garantias a clientes relativamente a imóveis alienados tem como limite, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do CIRC, uma percentagem não superior à proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efetivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efetuadas nesses mesmos períodos, não podendo ser aplicada, para esse efeito, uma percentagem de 5% ao valor total das vendas realizadas;
IV - Nos termos da mesma disposição legal, a provisão anual para obras de reparação e conservação, no âmbito de um contrato de arrendamento não habitacional, deverá ser calculada com base no histórico das prestações de serviços realizadas, e segundo a proporção aí definida, e, como tal, o seu apuramento não pode ser determinado pela aplicação da percentagem de 5% ao custo de construção do edifício arrendado.
V - No caso de inexistirem quaisquer encargos com prestação de serviços nos períodos de tributação anteriores, a provisão não poderia ter sido determinada com base no custo de produção mas por referência ao montante global das prestações de serviços realizadas no ano em causa.
Datas
- Decisão
- 24-11-2023
- Trânsito em julgado
- 10-01-2024
- Depósito
- 19-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Artur Maria da Silva
- Árbitro
- Miguel Patrício