REF. DEPÓSITO: 00105/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÀRIO:
a) Dizendo o n.º3 do artigo 23.º do CIRC que "os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para o efeito", significa que não se exige que o documento comprovativo seja uma fatura ou um recibo admitindo-se que possa assumir outra natureza, ponto é que tais supor... (Ver mais)
Datas
- Decisão
- 04-01-2024
- Trânsito em julgado
- 07-02-2024
- Depósito
- 13-03-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Prof. Doutor Miguel Matos Torres
- Árbitro
- Dr. Paulo Ferreira Alves