REF. DEPÓSITO: 00157/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Atendendo a que, na pendência dos presentes autos de pronúncia arbitral, a Requerida anulou administrativamente o acto de liquidação de IRS impugnado e o Requerente manifestou não ter interesse no prosseguimento do processo arbitral quanto ao pedido de juros indemnizatórios, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, da qual decorre a extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
Datas
- Decisão
- 24-01-2024
- Trânsito em julgado
- 29-02-2024
- Depósito
- 12-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- José Luís Gomes Ferreira