REF. DEPÓSITO: 00181/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1.- O conceito de facto gerador constante do artigo 5.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) deve estar em estreita relação com o princípio da não discriminação constante do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) que, juntamente, com o Tratado da União Europeia (TUE) formam a base constitucional da União Europeia (UE). O TFUE é crucial para o funcionamento da UE, pois estabelece as regras específicas para a administração da União. Esse ordenamento estatui que nenhum Estado-membro (EM) fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros EM imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.
2.- O princípio da equivalência deve, igualmente, ser observado pelo legislador e/ou pelo intérprete e aplicador, porquanto estatui os fundamentos do imposto sobre veículos (ISV) no objetivo de onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária - art. 1.º do CISV.
3.- Atendendo ao conceito de facto gerador não discriminatório decorrente do Direito da União e ao princípio da equivalência na concretização da igualdade tributária em que assenta o ISV, deve aplicar-se no tempo as taxas intermédias constantes do n.º 1 do artigo 8.º do CISV: (a) entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-membro da União Europeia; (b) a partir de 2021 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-membro da União Europeia. Neste mesmo sentido foi decido pelo CAAD - Processo n.º 136/2021-T.
Datas
- Decisão
- 05-01-2024
- Trânsito em julgado
- 12-02-2024
- Depósito
- 11-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Vitor Braz