REF. DEPÓSITO: 00179/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
I. No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do ato ou contrato, dando expressão ao artigo 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 77/22.8BALSB, 19/10/2022, Uniformização de Jurisprudência);
II. Em consequência, no caso de bens adquiridos por arrematação judicial e em processo de insolvência, o valor a ter em conta não é a diferença positiva entre o VPT do imóvel, à data da aquisição, e o valor de aquisição do imóvel alienado, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC, mas sim o valor de aquisição.
Datas
- Decisão
- 26-01-2024
- Trânsito em julgado
- 04-03-2024
- Depósito
- 11-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Drª. Filipa Barros
- Árbitro
- Drª. Sofia Ricardo Borges