REF. DEPÓSITO: 00163/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Conclui-se assim, em face da prova documental e testemunhal produzida, que as
prestações de serviço de nutricionismo por profissional habilitada e de ginásio foram prestadas de forma autónoma e independente, não se podendo configurar como uma única operação. Do exposto resulta, também, que contrariamente ao defendido pela AT, não se entende que os serviços de nutrição tenham um carácter acessório ou instrumental relativamente aos serviços do ginásio, uma vez que resulta provado que os serviços de nutrição podiam ser adquiridos independentemente dos serviços de ginásio, dada a existência de um pacote de oferta apenas destinado a obter serviços de nutrição.
Datas
- Decisão
- 12-11-2020
- Trânsito em julgado
- 02-10-2023
- Depósito
- 12-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Magda Feliciano