REF. DEPÓSITO: 00167/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação do ato pela AT, deve ainda assim ser apreciado o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que a revogação operada não satisfaz integralmente a pretensão deduzida pela Requerente.
Não constitui vício de falta de fundamentação, nem de falta de notificação para o exercício do direito de audição, uma liquidação oficiosa operada pela AT, com base em declaração oficiosa em que se encontra discriminado o apuramento das mais-valias imobiliárias, quando foi cumprido o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do Código do IRS, em que se prevê que, "quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada (.)".
No âmbito do processo de reclamação graciosa a AT possuía todos os elementos necessários para excluir de tributação parte da mais-valia gerada com a alienação do imóvel afeto a habitação própria e permanente, pelo que, tendo indeferido a reclamação graciosa, verifica-se existir erro imputável aos serviços, assistindo ao Requerente o direito a juros indemnizatórios, contáveis desde a data de notificação do indeferimento.
Não pode ser admitida, por ineptidão, a ampliação do pedido nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, quando a Requerente não apresenta a causa de pedir, ou seja, não indica em concreto os factos e normas legais que, no entender da Requerente, viciam a liquidação em causa.
Datas
- Decisão
- 20-10-2023
- Trânsito em julgado
- 23-11-2023
- Depósito
- 11-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Belchior de Campos Laires