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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00167/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00167/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação do ato pela AT, deve ainda assim ser apreciado o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que a revogação operada não satisfaz integralmente a pretensão deduzida pela Requerente. Não constitui vício de falta de fundamentação, nem de falta de notificação para o exercício do direito de audição, uma liquidação oficiosa operada pela AT, com base em declaração oficiosa em que se encontra discriminado o apuramento das mais-valias imobiliárias, quando foi cumprido o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do Código do IRS, em que se prevê que, "quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada (.)". No âmbito do processo de reclamação graciosa a AT possuía todos os elementos necessários para excluir de tributação parte da mais-valia gerada com a alienação do imóvel afeto a habitação própria e permanente, pelo que, tendo indeferido a reclamação graciosa, verifica-se existir erro imputável aos serviços, assistindo ao Requerente o direito a juros indemnizatórios, contáveis desde a data de notificação do indeferimento. Não pode ser admitida, por ineptidão, a ampliação do pedido nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, quando a Requerente não apresenta a causa de pedir, ou seja, não indica em concreto os factos e normas legais que, no entender da Requerente, viciam a liquidação em causa.
Datas
Decisão
20-10-2023
Trânsito em julgado
23-11-2023
Depósito
11-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Jorge Belchior de Campos Laires