REF. DEPÓSITO: 00169/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO
a. O direito à dedução do IVA de uma SGPS depende do exercício de uma actividade económica que implique a realização de transacções sujeitas ao IVA;
b. Uma SGPS que exerça uma atividade económica poderá deduzir o IVA: i) em inputs diretamente conexionados com a sua atividade de gestão das participadas; ii) em custos gerais de funcionamento;
c. Mesmo quando não existe esse nexo direto entre a operação a montante e a operação a jusante, poderá, ainda, em teoria, existir direito à dedução, quando os custos dos serviços em causa fazem parte das suas despesas gerais e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados pelo sujeito passivo. Estes custos têm, com efeito, uma relação direta e imediata com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo;
d. O ónus da prova sobre o direito à dedução recai sobre o SP.
Datas
- Decisão
- 25-01-2024
- Trânsito em julgado
- 29-02-2024
- Depósito
- 11-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Drª Sofia Quental
- Árbitro
- Dr. Gonçalo Marquês de Menezes Estanque