REF. DEPÓSITO: 00052/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado
Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de
investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos
distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
Datas
- Decisão
- 03-11-2023
- Trânsito em julgado
- 04-12-2023
- Depósito
- 11-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Carita