REF. DEPÓSITO: 00054/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. A verba 2.23 da Lista I Anexa ao CIVA, tem aplicação quando verificadas as seguintes condições:
(a) Estamos perante uma empreitada de reabilitação urbana, conforme legalmente definida;
(b) A empreitada de reabilitação urbana realiza-se em imóvel ou em espaços públicos localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), legalmente delimitada.
2. O conceito de reabilitação urbana previsto no respetivo regime legal não se restringe à reabilitação de edifícios.
3. Para além das duas condições referidas, nem da letra, nem do espírito da Lei, resulta qualquer outra exigência para a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6%,
designadamente a exigência de que uma Câmara Municipal tenha de atestar que a empreitada consubstancia uma "Operação de reabilitação urbana".
Datas
- Decisão
- 10-11-2023
- Trânsito em julgado
- 14-12-2023
- Depósito
- 09-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Arlindo José Francisco
- Árbitro
- Sílvia Oliveira