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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisões arbitrais

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00051/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
SUMÁRIO: I - "Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente". ... (Ver mais)
Datas
Decisão
07-11-2023
Trânsito em julgado
11-12-2023
Depósito
05-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Mariana Paulina Horta Vargas

REF. DEPÓSITO: 00055/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Na medida em que sujeita os veículos usados importados de outros Estados-Membros a uma carga tributária superior ao do imposto residual contido nos veículos usados similares transacionados no mercado nacional, a norma do artigo 11.º do CISV, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, mostra-se incompatível com o Direito da União Europeia, por violação do artigo 110.º do TFUE. Con... (Ver mais)
Datas
Decisão
04-11-2021
Trânsito em julgado
09-03-2023
Depósito
05-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Pedro Guerra Alves

REF. DEPÓSITO: 00059/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Sumário: Em face do n.º 1 do artigo 39º da Lei Geral Tributária e demonstrando-se a existência de simulação relativa, assente em divergência entre a vontade real (negócio dissimulado) e a vontade declarada (negócio simulado), não está o sujeito ativo da relação tributária legalmente vinculado a fundamentar a correção levada a efeito ao abrigo do n.º 2 do artigo 38º da LGT, nem a observa... (Ver mais)
Datas
Decisão
26-10-2023
Trânsito em julgado
07-12-2023
Depósito
05-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Maria Fernanda dos Santos Maçãs
Árbitro
Profª Doutora Maria do Rosário Anjos
Árbitro
Dr. Luis Ricardo Farinha Sequeira

REF. DEPÓSITO: 00045/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1 - As correções praticadas pela AT às declarações dos contribuintes têm que ser por esta devidamente fundamentadas sob pena de prevalecer a presunção de verdade a que alude o nº1 do artigo 75º da LGT . 2 - Apesar de alegado o pagamento do imposto mas sem prova nos autos e sendo proferida uma decisão anulatória da liquidação, cabe à AT, na execução de julgados, a imediata e plena recon... (Ver mais)
Datas
Decisão
30-10-2023
Trânsito em julgado
04-12-2023
Depósito
05-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Arlindo José Francisco, árbitro singular

REF. DEPÓSITO: 00038/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
IRS - acto de liquidação - inutilidade superveniente da lide.
Datas
Decisão
11-10-2023
Trânsito em julgado
23-11-2023
Depósito
05-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Silvia Oliveira

REF. DEPÓSITO: 00034/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
A revogação do ato de liquidação pela AT , através da qual a Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC , aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT . Quando a Requerida comunicar a revogação do ato de liquidação após a consti... (Ver mais)
Datas
Decisão
30-10-2023
Trânsito em julgado
04-12-2023
Depósito
05-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Arlindo José Francisco, árbitro singular

REF. DEPÓSITO: 00032/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. Da revogação, pela AT, do acto tributário impugnado pela Requerente, resulta a impossibilidade da lide, por perda de objecto - artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT. 2. Revogado o acto para além do prazo de 30 dias, constante do artigo 13.º, n.º 1, do RJAMT, as custas são da responsabilidade da Requerida AT, por lhe ser imputável a impossibi... (Ver mais)
Datas
Decisão
16-08-2023
Trânsito em julgado
04-10-2023
Depósito
05-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Martins Alfaro

REF. DEPÓSITO: 00024/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Constitui actividade económica para efeitos do artigo 9.º da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006, e do artigo 2.º do CIVA, a actividade no âmbito de projectos de investigação, que visa a produção e comercialização de bens e prestação de serviços, utilizando bens de investimento, inclusivamente adquiridos com subsídios, e visando retirar deles receitas com carácter de pe... (Ver mais)
Datas
Decisão
18-10-2023
Trânsito em julgado
27-11-2023
Depósito
04-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Vasco António Branco Guimarães
Árbitro
Fernando Miranda Ferreira

REF. DEPÓSITO: 00028/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
As ilegalidades do ato de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário proferido em procedimento tributário autónomo, incluindo a preterição de formalidades legais, não podem servir de fundamento à impugnação da liquidação do imposto que tiver por base o resultado dessa avaliação, prevendo a lei um modo especial de reação pelo contribuinte.
Datas
Decisão
19-10-2023
Trânsito em julgado
07-12-2023
Depósito
04-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Regina de Almeida Monteiro
Árbitro
Cristina Coisinha
Árbitro
Adelaide Moura

REF. DEPÓSITO: 00026/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1- Constituem-se condições cumulativas para o preenchimento da previsão normativa da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código de IVA: empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico; e empreitada de reabilitação urbana, localizar-se em área de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconheci... (Ver mais)
Datas
Decisão
16-10-2023
Trânsito em julgado
21-11-2023
Depósito
02-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Regina de Almeida Monteiro
Árbitro
António Cipriano da Silva
Árbitro
José Coutinho Pires