REF. DEPÓSITO: 00051/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
I - "Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente".
II - A verificação da eventual possibilidade de obtenção de um efeito útil ao Requerente exige a apreciação do pedido de juros indemnizatórios.
Datas
- Decisão
- 07-11-2023
- Trânsito em julgado
- 11-12-2023
- Depósito
- 05-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Mariana Paulina Horta Vargas