REF. DEPÓSITO: 00055/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Na medida em que sujeita os veículos usados importados de outros Estados-Membros a uma carga tributária superior ao do imposto residual contido nos veículos usados similares transacionados no mercado nacional, a norma do artigo 11.º do CISV, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, mostra-se incompatível com o Direito da União Europeia, por violação do artigo 110.º do TFUE. Consequentemente, encontra-se ferido de ilegalidade um ato tributário praticado ao abrigo da citada norma.
II. Do princípio do primado do Direito da União Europeia resulta que a Requerida tem o dever de recusar a aplicação de normas nacionais contrárias ao Direito da União Europeia, pelo que se encontra ferido de ilegalidade um ato tributário praticado ao abrigo da citada norma do CISV, na medida da sua incompatibilidade com o artigo 110.º do TFUE.
Datas
- Decisão
- 04-11-2021
- Trânsito em julgado
- 09-03-2023
- Depósito
- 05-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Pedro Guerra Alves