REF. DEPÓSITO: 00095/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - O prazo aplicável para reclamação graciosa de autoliquidação de IVA com fundamento em erro de direito é de dois anos, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do CPPT.
II - Pode ser pedida a revisão oficiosa da autoliquidação de IVA no prazo de 4 anos no caso de o seu fundamento for erro imputável aos serviços.
III - Após a revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT, não se ficciona que ... (Ver mais)
Datas
- Decisão
- 27-10-2023
- Trânsito em julgado
- 15-01-2024
- Depósito
- 26-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Magda Feliciano
- Árbitro
- Pedro Guerra Alves