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Distribuição de processos

Publicidade dos condicionamentos na distribuição - 00096

Consulte as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição

Condicionamentos na distribuição de processos

Nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alteradas pela Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, as decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas, incluindo o seu histórico, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais. Aqui incluem-se, nomeadamente, decisões relativas à redução e suspensão de distribuição a juízes, redistribuição de processos, distribuição por atribuição direta e estabelecimento de regras especiais de distribuição.

REF. 00096

Jurisdição comum
Presidência do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Decisão
Aplica-se a:
  • Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sumário

Despacho do Presidente da Comarca de Santarém de 31.7.2016, "Distribuição de Processos de Recurso de Contra-ordenação no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão", homologado por despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 5.9.2016. a) Para efeitos de distribuição de processos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão se considerem os seguintes três níveis de distribuição de processos de recurso de impugnação de decisão administrativa em matéria contraordenacional: i. Nível I ou de complexidade normal: processos com coimas aplicadas pela entidade recorrida com valor total até cem mil euros; ii. Nível II ou de complexidade elevada: processos com coimas aplicadas pela entidade recorrida com valor total superior a cem mil euros e sem exceder quinhentos mil euros; iii. Nível III ou de complexidade muito elevada: processos com coimas aplicadas pela entidade recorrida com valor total superior a quinhentos mil euros; b) Para efeitos do disposto na alínea a), o valor das coimas a considerar em cada processo corresponde à soma de todos os valores das coimas aplicadas pela entidade recorrida aos arguidos no respetivo processo; c) Cada um dos níveis de distribuição definidos em a) opera individualizadamente em relação a cada autoridade administrativa recorrida; d) Sejam consideradas irrelevantes para efeitos de distribuição as modificações operadas no processo após o ato de distribuição, em relação a qualquer dos três níveis de distribuição supra referidos; e) Os três níveis de processos supra definidos devem ser objeto de distribuição aleatória informática ou, enquanto este modo de distribuição não estiver disponível, manual, documentando-se este ato em pauta de distribuição, assinada pelo juiz que presidir à distribuição e pelo respetivo oficial de justiça que intervenha no ato.

Vigência

Em vigor

Datas

Data de emissão
31-07-2016
Inicio de vigência
05-09-2016