REF. DEPÓSITO: 00431/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Nos termos do n.º 10 do art.º 7.º do CIVA, «sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.»
II - No caso dos presentes autos estamos perante uma situação de alcance meramente interno, de transformação de um veículo automóvel, registado e matriculado em Portugal. Não se vislumbra qualquer situação discriminatória. Pelo que, improcedem os argumentos aduzidos com enfoque na alegada ilegalidade da tributação em sede de IVA.
III - No caso dos presentes autos, a transformação operada ao veículo de mercadorias para autocaravana implicou a sua reclassificação fiscal e a sua sujeição às normas de incidência do imposto, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. e) do CISV. Este facto é incontornável à luz do ordenamento jurídico-fiscal português, pelo que a liquidação impugnada não padece de qualquer ilegalidade.
Datas
- Decisão
- 21-07-2023
- Trânsito em julgado
- 04-10-2023
- Depósito
- 09-01-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos