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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00297/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00297/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Os extratos bancários de movimentos bancários, do qual se retira apenas os fluxos financeiros que dele constam, não são suficientes para comprovar as despesas relevantes para efeito do apuramento do lucro tributável em IRC, carecendo de suporte documental de nível contabilístico que permita especificar a sua natureza, origem ou finalidade; II - O princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira no poder dever de realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. No entanto, este poder-dever é apenas complementar das obrigações declarativas e contabilísticas do sujeito passivo, só se justificando a realização de diligências oficiosas quando os elementos instrutórios que tenham sido recolhidos a partir dos registos contabilísticos do sujeito passivo não permitam elucidar certos aspetos da relação tributária e se torne indispensável uma mais completa averiguação. III - Devem ser tidas como despesas não documentadas, sujeitas a tributação autónoma, as despesas que não se encontram refletidas na contabilidade do sujeito passivo, através de documento justificativo.
Datas
Decisão
20-05-2021
Trânsito em julgado
24-06-2021
Depósito
06-10-2021
Composição do Tribunal
Árbitro único
Jorge Carita