REF. DEPÓSITO: 00297/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Os extratos bancários de movimentos bancários, do qual se retira apenas os fluxos financeiros que dele constam, não são suficientes para comprovar as despesas relevantes para efeito do apuramento do lucro tributável em IRC, carecendo de suporte documental de nível contabilístico que permita especificar a sua natureza, origem ou finalidade;
II - O princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material vincula a Autoridade Tributária e Aduaneira no poder dever de realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. No entanto, este poder-dever é apenas complementar das obrigações declarativas e contabilísticas do sujeito passivo, só se justificando a realização de diligências oficiosas quando os elementos instrutórios que tenham sido recolhidos a partir dos registos contabilísticos do sujeito passivo não permitam elucidar certos aspetos da relação tributária e se torne indispensável uma mais completa averiguação.
III - Devem ser tidas como despesas não documentadas, sujeitas a tributação autónoma, as despesas que não se encontram refletidas na contabilidade do sujeito passivo, através de documento justificativo.
Datas
- Decisão
- 20-05-2021
- Trânsito em julgado
- 24-06-2021
- Depósito
- 06-10-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Carita