REF. DEPÓSITO: 00241/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Atenta a desistência do pedido, na parte respeitante aos juros indemnizatórios, apresentada pela Requerente e a revogação in totum do acto tributário de liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto se não mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida, sendo que, na parte em que se mantinha o pedido formulado no PPA, apresentou a Requerente a correspondente desistência.
2. A inutilidade superveniente da lide constatada nos autos é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revoga-lo, in totum, posteriormente, constituindo-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas, não pela totalidade como pretendia a Requerente, mas antes e ao invés, em função da parte revogada pela Requerida na pendência do processo arbitral.
3. Atendendo a que a Requerente desistiu do pedido relativamente aos juros indemnizatórios, constitui-se aquela como responsável pelo pagamento das custas em função da parte reportada à desistência do pedido apresentado.
Datas
- Decisão
- 08-02-2022
- Trânsito em julgado
- 25-03-2022
- Depósito
- 13-05-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Fernando Marques Simões