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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00236/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00236/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. A renegociação de créditos "mal parados", com mora já considerável (mais de dois anos), tendo em vista a recuperação efetiva de uma parte significativa daqueles (correspondente a 80% do valor em dívida), afigura-se justificada por razoáveis e sãos fundamentos de gestão, sabendo-se que o decurso do tempo diminui as probabilidades de cobrança e que, com a renegociação pode viabilizar-se o recebimento imediato dos créditos, sem os custos e demoras de um processo contencioso, em contrapartida do sacrifício de uma parcela da dívida, na ordem dos 20%. II. A remissão parcial dos créditos em causa, enquadrada num processo negocial não arbitrário e balizado por um conjunto de procedimentos e boas práticas de recuperação de créditos, não constitui propriamente uma liberalidade, mas uma decisão empresarial orientada por critérios de racionalidade económica. Esta renegociação não serve o intuito de obtenção de uma vantagem fiscal para o contribuinte, pois o benefício da dedução dos gastos associados aos créditos em mora, estava alcançado por aplicação do regime das perdas por imparidade em créditos em mora há mais de dois anos (artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC). Pelo contrário, o sucesso na cobrança do valor aproximado a 80% do valor dos créditos, conduziu à tributação dessa importância substancial no período fiscal, por reversão da imparidade, montante que tinha sido considerado em exercícios anteriores como uma perda fiscalmente dedutível. III. Aos gastos registados em decorrência do perdão de dívidas não pode aplicar-se a disciplina das perdas por imparidade prevista nos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, sendo a dedução fiscal destes gastos alicerçada no princípio geral de dedutibilidade fiscal dos gastos contido no artigo 23.º do mesmo Código, quando se demonstrem os respetivos pressupostos.
Datas
Decisão
31-07-2021
Trânsito em julgado
10-03-2022
Depósito
04-05-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Alexandra Coelho Martins
Árbitro
Jorge Carita
Árbitro
Ricardo Marques Candeias