REF. DEPÓSITO: 00235/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. O Código do IRC, acolhe o modelo de dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade, com a manifesta correlação entre o resultado contabilístico e o lucro tributável.
II. São inaplicáveis às permutas de inventários (activos correntes) as regras previstas no CIRC para as permutas de activos não correntes (artigos 45.º e 46.º do CIRC). Assim, a determinação do rendimento proveniente das permutas de inventários é a resultante, qua tale, das normas contabilísticas aplicáveis (artigos 17.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 do CIRC e NCRF 20 - Rédito § 12).
III. Estando em causa a permuta de dois ativos imobiliários semelhantes, na permuta desses bens não é apurado qualquer resultado contabilístico, ficando o bem recebido avaliado pelo (mesmo) valor contabilístico do bem dado em troca.
IV. Assim, o custo do inventário imobiliário vendido a ter em conta para apuramento do resultado contabilístico e fiscal é aquele pelo qual estava reflectido na contabilidade da Requerente (custo de aquisição) e não o justo valor ou valor de mercado.
Datas
- Decisão
- 10-02-2022
- Trânsito em julgado
- 22-03-2022
- Depósito
- 10-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Sofia Jorge Gonçalves Xavier
- Árbitro
- Fernando Marques Simões