REF. DEPÓSITO: 00226/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
A norma do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, não é compatível com o direito europeu, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE.
Datas
- Decisão
- 26-06-2020
- Trânsito em julgado
- 14-02-2022
- Depósito
- 29-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Augusto Vieira