REF. DEPÓSITO: 00218/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Como decorre do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT ao fixar um prazo especial de três meses para impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais e do n.º 7 do mesmo artigo, ao exigir o esgotamento dos meios graciosos, está afastada a possibilidade de essa impugnação se fazer, por via indirecta, na sequência da notificação de actos de liquidação que a tenham como pressuposto, como são os de IMI, sem observância do prazo de impugnação referido e sem esgotamento meios de revisão previsto no procedimento de avaliação.
Ii - Os actos de avaliação de valores patrimoniais previstos no CIMI são actos destacáveis, para efeitos de impugnação contenciosa, sendo objecto de impugnação autónoma, não podendo na impugnação dos actos de liquidação que com base neles sejam efectuadas discutir-se a legalidade daqueles actos.
IiI - O sujeito passivo de IMI pode impugnar as liquidações, mas não são relevantes como fundamentos de anulação eventuais vícios dos antecedentes actos de fixação de valores patrimoniais, que se firmaram na ordem jurídica, por falta de tempestivo esgotamento dos meios graciosos previstos nos procedimentos de avaliações e de subsequente impugnação autónoma a deduzir no prazo de três meses, nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT.
IV - A caducidade do direito de acção derivada da inércia do lesado por actos administrativos durante um prazo razoável, é generalizadamente justificada por razões de segurança jurídica.
V - Os actos de fixação dos valores patrimoniais são os actos que fixam a matéria tributável para efeitos da revisão oficiosa prevista no n.º 4 do artigo 78.º da LGT.
VI - A revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever.
VII - Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, qualidade e conforto, bem com a majoração de 25% prevista o artigo 39.º, n.º 1, do CIMI.
VIiI - É "grave" a injustiça gerada com avaliações erradas de que resultou agravamento considerável do AIMI a pagar.
Datas
- Decisão
- 15-02-2022
- Trânsito em julgado
- 21-03-2022
- Depósito
- 21-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Nuno Pombo
- Árbitro
- Gustavo Gramaxo Rozeira