REF. DEPÓSITO: 00210/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A legislação que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação de animais visa a gestão da base de dados relativa às espécies nela mencionadas - bovina, ovina, caprina, suína e equídeos -, bem como os inerentes controlos de campo no âmbito da identificação e registo por forma a racionalizar os meios para assegurar a boa execução das normas comunitárias e também a salvaguarda da saúde pública e animal (DL n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal).
II - A exigência legal de guias de circulação emitidas pelo SNIRA para movimentar suínos sempre teve outros objectivos que não os que lhe pretende atribuir a Requerida, no sentido de constituirem uma prova documental imprescindível da deslocação de animais, pelo que não estava a Requerente impedida de provar a materialidade dos factos com recurso a prova testemunhal.
III - Incumbe ao Requerente o ónus da prova de que toda a ração por si adquirida, não obstante ter sido descarregada em propriedades que não correspondem à da sua exploração, se destinou a ser consumida por animais identificados e registados com a marca licenciada pela DGAV para tal exploração.
IV - Cumpre o dever de fundamentação o Relatório de Inspeção Tributária que é explícito em relação às razões que justificam as correções operadas, mediante a enunciação clara e percetível dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo, para mais quando resulta inequívoco que tal Relatório foi perfeitamente compreendido pela Requerente que o rebateu, em detalhe, quer na Reclamação Graciosa, quer na acção arbitral.
Datas
- Decisão
- 21-01-2022
- Trânsito em julgado
- 24-02-2022
- Depósito
- 13-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- António Sérgio Coelho de Matos