REF. DEPÓSITO: 00207/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, a impugnação judicial de atos de liquidação de IMI e de AIMI, com fundamento na ilegalidade do cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável, depende do prévio esgotamento dos meios graciosos no âmbito do procedimento de avaliação, e, especificamente, de um pedido de segunda avaliação quanto ao resultado da avaliação direta.
Datas
- Decisão
- 18-12-2023
- Trânsito em julgado
- 06-02-2024
- Depósito
- 24-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Cristina Aragão Seia
- Árbitro
- Carla Almeida da Cruz