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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00203/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00203/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. Havendo divergências quanto à imputação de um custo a um determinado exercício económico, e tendo o sujeito passivo relevado tal custo, nesse exercício, na sua Contabilidade, goza este da presunção de veracidade e de boa-fé das suas declarações, de acordo com o princípio-base consagrado no nº. 1 do artigo 75º da LGT e, em conformidade, não terá que provar o facto a que essa presunção conduz, nos termos do nº. 1 do artigo 350º CC. 2. A avaliação da indispensabilidade de um custo, enquanto questão de direito que é, compete ao julgador. Nessa tarefa de qualificação jurídica, exige-se do contribuinte que colabore, dando, para tal, a conhecer as razões pelas quais considerou relevante esse custo e os objectivos que se propôs atingir com essa decisão e da Administração Fiscal que evidencie todos os indícios e pressupostos que possam pôr em causa a existência e a veracidade de tais custos, por forma a que se possa concluir com a máxima segurança e certeza possíveis que tais custos são ou não indispensáveis à obtenção de proveitos. 3. E, assim, no caso de provisões para créditos de cobrança duvidosa ou perdas por imparidades em dívidas a receber de clientes, quando se refiram a créditos resultantes da actividade da empresa, ao contribuinte competirá explicitar a contabilização desses custos, de modo a que, da sua decisão de constituição de provisões ou imparidades, se possa avaliar o risco de cobrabilidade de tais créditos e o momento em que a empresa percebeu e assumiu esse risco e, também, se possa ajuizar da extensão em que tais custos são ou não consideráveis para efeitos fiscais e não comprometam a situação patrimonial da empresa, no respeito pelo princípio da justiça, da prudência e da capacidade contributiva. 4. A pretexto da busca da relação de causalidade económica com o escopo societário a Administração Tributária, na sua actuação, não poderá pôr em risco o princípio da liberdade de gestão e da autonomia da vontade do sujeito passivo. 5. E, quanto às diligências para a cobrança dos créditos sobre clientes, e segundo as regras da experiência comum, são admissíveis todos os meios de prova, pois, as mais das vezes, os credores encontram dificuldades acrescidas quando procuram cobrar os seus créditos junto dos devedores em mora que se furtam a quaisquer contactos. 6. A constituição de provisões para riscos e encargos ou perdas por imparidades é a consequência lógica e directa da aplicação dos princípios da especialização dos exercícios e da prudência, pelo que, na sua concretização, sempre rodeada de algum grau de subjectividade por parte da empresa, mormente na apreciação dos factos que, segundo os critérios de gestão, possam, na prática, gerar perdas, deverá orientar-se pela necessidade de relevar e imputar a cada exercício económico todos aqueles factos ou acontecimentos susceptíveis de afectar o património e a actividade da empresa na sua obtenção de proveitos.
Datas
Decisão
30-11-2023
Trânsito em julgado
16-01-2024
Depósito
24-04-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Árbitro
Manuel Fonseca Benfeito
Árbitro
Fernando Marques Simões