REF. DEPÓSITO: 00197/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Provando-se que foram realizadas aquisições a que se referem facturas que serviram de base à dedução de IVA, não pode ser recusado o direito à dedução com fundamento no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.
Datas
- Decisão
- 29-09-2021
- Trânsito em julgado
- 18-10-2023
- Depósito
- 17-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Rui Duarte Morais
- Árbitro
- Eva Dias Costa