REF. DEPÓSITO: 00195/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Da remissão para o artigo 90.º do CIRC que se faz no artigo 4.º do SIFIDE decorre que, quanto a deduções à colecta, a única diferença que advém da aplicação do RETGS em relação à tributação individual das sociedades que integram o grupo é que a dedução se faz à colecta do grupo, o que se justifica por ser a que serve de base à liquidação do imposto.
II - Mas, as deduções que se fazem à colecta, também neste caso, são as "relativas a cada uma das sociedades" (em que se incluem as deduções individuais da sociedade dominante).
III - Não há nesta leitura do artigo 4.º do SIFIDE e dos artigos 90.º e 120.º do CIRC, qualquer lacuna de regulamentação quanto à aplicação SIFIDE aos grupos de sociedades, quer os investimentos sejam realizados por sociedades que já integram o grupo, quer o sejam por sociedades que os realizaram antes de o integrarem: em qualquer dos casos, determinam-se os benefícios fiscais relativos "a cada uma das sociedades", nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do CIRC e são esses benefícios fiscais que são deduzidos à colecta do grupo, nos termos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 90.º.
IV - Esta interpretação, que decorre do teor literal destas normas, está em perfeita sintonia com a opção legislativa de fazer depender a concretização do benefício fiscal da rendibilidade da empresa que faz os investimentos e não da rendibilidade o grupo e com a intenção de possibilitar "a dedução à colecta do IRC para empresas que apostam em I&D (capacidade de investigação e desenvolvimento)", declarada no Relatório do Orçamento do Estado para 2011.
V -A ímputabilidade exigida para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de culpa, por parte do contribuinte.
VI - Quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito, deverá fazer-se decorrer do preenchimento da hipótese normativa, por ilação lógica, existência de culpa, na forma pressuposta na previsão do tipo de ilícito respectivo, mas isso não sucede necessariamente, em especial quando o contribuinte tem alguma razão para crer que a sua actuação foi legal ou se está perante uma divergência interpretativa aceitável.
Datas
- Decisão
- 07-07-2021
- Trânsito em julgado
- 17-04-2023
- Depósito
- 17-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- icardo Marques Candeias
- Árbitro
- Manuel Lopes da Silva Faustino