REF. DEPÓSITO: 00192/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - O artigo 43.º, n.º 2, do CIRS, na medida em que limita a residentes a tributação em IRS considerando apenas 50% do valor das mais-valias, é incompatível com o Direito da União, por discriminar negativamente os não residentes ao aplicar-lhes a taxa de 28% prevista no artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do CIRS a 100% das mais-valias, que implica necessariamente a incidência de uma carga fiscal mais elevada para os não residentes.
II - A solução compatível com o Direito da União, é aplicar a limitação da tributação a metade do saldo das mais-valias também a não residentes.
III - A imputabilidade para efeitos de juros indemnizatórios apenas depende da prática de um acto ilegal, por iniciativa da Administração Tributária, mesmo em situações em que a ilegalidade deriva apenas do direito da União Europeia.
IV - O TJUE também já decidiu que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só o direito ao reembolso como o direito a juros.
Datas
- Decisão
- 14-06-2021
- Trânsito em julgado
- 22-06-2023
- Depósito
- 08-05-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Ricardo Jorge Rodrigues Pereira
- Árbitro
- Marcolino Pisão Pedreiro