REF. DEPÓSITO: 00191/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - O processo arbitral tributário, como meio alternativo ao processo de impugnação judicial (n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), é, como este, um meio processual de mera legalidade, em que se visa eliminar os efeitos produzidos por actos ilegais, anulando-os ou declarando a sua nulidade ou inexistência [artigos 2.º do RJAT e 99.º e 124.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele], pelo que os actos têm de ser apreciados tal como foram praticados, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados no âmbito da impugnação contenciosa.
II - Para efeitos de IVA, em princípio, cada prestação de serviços deve ser normalmente considerada distinta e independente.
III - A realização, a título oneroso, de uma prestação que não é indispensável para atingir o objetivo visado pela prestação "principal", se bem que possa ser considerada muito útil para essa prestação, não será considerada uma prestação estreitamente conexa com ela e, por isso não é uma prestação acessória.
IV - Não sendo o Tribunal um órgão com competências primárias para definir a tributação, "não pode recorrer a outros filtros para aferir a legalidade do acto impugnado (já que os seus poderes de cognição não podem ir além dos fundamentos de que o acto explicitamente partiu), nem pode substituir-se à Administração na determinação de outra matéria tributável (sob pena de estar a invadir o núcleo essencial da função administrativa-tributária)".
V - A competência do TJUE em sede de reenvio prejudicial, limita-se à "interpretação dos Tratados", e à "validade e a interpretação dos actos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União", pelo que não se estende à interpretação das normas nacionais sobre a o âmbito dos processos jurisdicionais e sobre a repartição de competências entre os Tribunais e a Administração, na densificação do princípio da separação de poderes.
VI - Não há obstáculo à aplicação nos tribunais tributários de condenações da Autoridade Tributária e Aduaneira por litigância de má-fé, nos termos em que está prevista no artigo 104.º, n.º 1, da LGT.
VII - Não há fundamento legal para condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira em "indemnização e honorários de advogado".
Datas
- Decisão
- 14-05-2021
- Trânsito em julgado
- 12-06-2023
- Depósito
- 17-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Arlindo José Francisco
- Árbitro
- Rui Miguel Zeferino Ferreira