REF. DEPÓSITO: 00188/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Mostra-se viciado por ilegalidade o ato de liquidação de Imposto Sobre Veículos sobre a introdução no consumo de veículo usado proveniente de outro Estado-membro da União Europeia, aplicando o artigo 13.º do Código respetivo na redação vigente à data da prática do ato (3 de abril de 2020), por desconformidade deste preceito com o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decorrente de não aplicar redução de imposto sobre a componente ambiental, II. São devidos juros indemnizatórios quando a decisão julga haver desconformidade da norma legislativa aplicada no ato de liquidação com o direito comunitário e se determina a devolução do imposto indevidamente pago, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
Datas
- Decisão
- 11-11-2021
- Trânsito em julgado
- 20-12-2021
- Depósito
- 09-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Luís M. S. Oliveira