REF. DEPÓSITO: 00185/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1 - O TJUE vem dizer-nos muito claramente no Despacho de 19 de julho de 2023 que: "O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária".
2 -Esta interpretação terá de ser aplicada plenamente à situação em causa nos presentes autos, dado que conforme exposto supra, resulta claramente dos Contratos que as comissões cobradas (montantes pagos) pela Requerente às referidas Instituições de Crédito visa remunerar as mesmas pelos serviços prestados (de emissão e colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões); esclarecendo o TJUE que este entendimento é "independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária".
Datas
- Decisão
- 12-01-2024
- Trânsito em julgado
- 15-02-2024
- Depósito
- 16-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Elisabete Flora Louro Martins Cardoso