REF. DEPÓSITO: 00183/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
O artigo 38.º do CPTA, embora permitindo, excecionalmente (n.º 1), que o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado, estabelece claramente (n.º 2) que a regra é a de que "não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável". Ou seja, decorrido o prazo para a impugnação do ato administrativo que indefere a pretensão do interessado,
não pode este vir pedir ao Tribunal que a reconheça, isto é, que permita, ainda que decorrido aquele prazo, que se obtenha o mesmo efeito desejado de anulação do ato que indeferiu a sua pretensão.
verificando-se a exceção dilatória inominada prevista no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, ocorre a existência de uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, ficando ainda prejudicado o conhecimento de tudo o demais suscitado e requerido: cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea e) 576.°, números 1 e 2
e 577.° do CPC ex vi artigo 1° do CPTA.
Datas
- Decisão
- 15-02-2023
- Trânsito em julgado
- 18-03-2023
- Depósito
- 11-05-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Raquel Franco