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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00179/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00179/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. No Acórdão MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring, o TJUE conclui pela existência de um «nexo directo» entre a actividade do factor e a importância que este recebeu em contrapartida sob a forma de um pagamento (uma comissão de factoring e uma taxa del credere) - contudo, no caso ora em análise, está demonstrado que nenhuma comissão ou contrapartida por um serviço prestado (ou a prestar) foi (requerida ou) recebida pela Requerente na sequência da cessão de créditos. 2. No Acórdão GFKL Financial Services AG, o TJUE salienta que "uma prestação de serviços só é efectuada «a título oneroso», na acepção do artigo 2.º, ponto 1, da Sexta Directiva, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são realizadas prestações recíprocas". 3. Sabendo-se que o conceito de «prestações de serviços efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.º, ponto 1, da Sexta Directiva, pressupõe a existência de uma «ligação directa» entre o serviço prestado e o contravalor recebido (e que tal ligação, no caso destes autos, não existe, porque ao valor recebido não se demonstrou estar associada a prestação de qualquer serviço), e que, mesmo que ocorra uma diferença entre o valor nominal dos créditos adquiridos e o preço de aquisição dos mesmos, tal diferença não constitui, necessariamente, "uma remuneração destinada a retribuir directamente um serviço fornecido pelo adquirente dos créditos cedidos" (veja-se Acórdão GFKL, §24) - assim se demonstrando que inexiste, entre os (alegados) prestador e beneficiário, uma relação jurídica durante a qual são realizadas prestações recíprocas, dado que a (alegada) retribuição recebida pelo prestador (seja esta entendida como o preço pago ou "apurada" pela mera diferença entre o valor nominal dos créditos adquiridos e o preço de aquisição dos mesmos) não pode ser vista como sendo contravalor por um serviço (que, como se disse, no caso destes autos não se demonstrou ter sido realizado) fornecido ao beneficiário -, conclui-se que assiste razão à ora Requerente.
Datas
Decisão
28-06-2019
Trânsito em julgado
07-01-2021
Depósito
12-04-2021
Composição do Tribunal
Árbitro único
Miguel Patrício