REF. DEPÓSITO: 00175/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Peticionada a anulação total de diversos actos tributários objecto do pedido de pronúncia arbitral, em cumulação de pedidos, aos quais correspondeu a correcção, pela AT, do valor global de ? 1.154.605,25 de imposto, verifica-se a incompetência relativa do Tribunal Arbitral, em razão do valor.
2. Atendendo a que o valor da causa corresponde ao somatório dos valores dos pedidos - artigo 297.º, n.º 2, do CPC -, conclui-se que aquele ultrapassa o dobro do valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, pelo que o tribunal competente é o tribunal arbitral colectivo - artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do RJAMT.
3. A fixação do valor do processo, nos termos expostos, resulta na incompetência relativa do tribunal arbitral singular em razão do valor, a qual é do conhecimento oficioso - artigo 104.º, n.º 2, do CPC -, e configura uma excepção dilatória - artigo 577.º, alínea a) do CPC -, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Requerida AT - artigo 576.º, n.º 2, do CPC.
Datas
- Decisão
- 05-12-2023
- Trânsito em julgado
- 08-02-2024
- Depósito
- 05-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Martins Alfaro