REF. DEPÓSITO: 00175/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que, enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou, praticadas no âmbito da liquidação da massa insolvente.
II. A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE, é um benefício que emerge automaticamente da lei e cujo direito se reporta à data da verificação dos respetivos pressupostos. A sua aplicação, após a caducidade da isenção de IMT prevista no artigo 7.º do Código do IMT, constitui um momento idóneo para verificação e declaração de benefício fiscal cujos pressupostos se verifiquem no momento da aquisição do imóvel e com força jurídica bastante para impedir a liquidação do imposto nos termos gerais.
Datas
- Decisão
- 29-11-2021
- Trânsito em julgado
- 03-01-2022
- Depósito
- 31-03-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Paulo Renato Ferreira Alves