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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00173/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00173/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Consideram-se aplicações relevantes para efeitos do RFAI os investimentos em activos que (i) sejam afectos à exploração da empresa, (ii) sejam adquiridos em estado novo, (iii) correspondam a adições, verificadas em cada período de tributação, de activos fixos tangíveis, (iv) sejam mantidos na empresa (PME) ou na região por um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, (v) proporcionem a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos activos e (vi) consubstanciem um "investimento inicial" nos termos definidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro e do artigo 2.º, § 49.º, alínea a) do Regulamento Geral de Isenção por Categoria - Regulamento (UE) n.º 651/2014, segundo os quais o investimento terá de ter como finalidade: criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; II. Com excepção dos casos mencionados nas várias subalíneas, da alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º do CFI, não resulta da legislação aplicável a exclusão, em termos abstractos, de activos fixos tangíveis que pela sua natureza não se enquadrem no conceito de "investimento inicial", apenas se exigindo que os mesmos tenham como finalidade contribuir para a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; III. O regime jurídico do RFAI não exige a criação líquida de postos de trabalho, mas sim que do investimento inicial realizado resulte um aumento do número de trabalhadores ao serviço da empresa.
Datas
Decisão
13-01-2023
Trânsito em julgado
07-12-2023
Depósito
05-04-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Carla Castelo Trindade
Árbitro
Maria do Rosário Anjos
Árbitro
Jesuíno Alcântara Martins