REF. DEPÓSITO: 00173/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Consideram-se aplicações relevantes para efeitos do RFAI os investimentos em activos que (i) sejam afectos à exploração da empresa, (ii) sejam adquiridos em estado novo, (iii) correspondam a adições, verificadas em cada período de tributação, de activos fixos tangíveis, (iv) sejam mantidos na empresa (PME) ou na região por um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, (v) proporcionem a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos activos e (vi) consubstanciem um "investimento inicial" nos termos definidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de Setembro e do artigo 2.º, § 49.º, alínea a) do Regulamento Geral de Isenção por Categoria - Regulamento (UE) n.º 651/2014, segundo os quais o investimento terá de ter como finalidade: criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;
II. Com excepção dos casos mencionados nas várias subalíneas, da alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º do CFI, não resulta da legislação aplicável a exclusão, em termos abstractos, de activos fixos tangíveis que pela sua natureza não se enquadrem no conceito de "investimento inicial", apenas se exigindo que os mesmos tenham como finalidade contribuir para a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;
III. O regime jurídico do RFAI não exige a criação líquida de postos de trabalho, mas sim que do investimento inicial realizado resulte um aumento do número de trabalhadores ao serviço da empresa.
Datas
- Decisão
- 13-01-2023
- Trânsito em julgado
- 07-12-2023
- Depósito
- 05-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carla Castelo Trindade
- Árbitro
- Maria do Rosário Anjos
- Árbitro
- Jesuíno Alcântara Martins