REF. DEPÓSITO: 00168/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação de AIMI com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.
Datas
- Decisão
- 11-07-2023
- Trânsito em julgado
- 02-10-2023
- Depósito
- 12-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Belchior de Campos Laires