REF. DEPÓSITO: 00165/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Não se encontra sujeita ao limite estabelecido no artigo 78.º, n.º 7, do Código do IRS, a dedução à coleta referente ao SIFIDE II, quando haja lugar à imputação da matéria coletável aos sócios de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal. II.O Tribunal arbitral não é competente para conhecer o pedido de reconhecimento do direito ao reporte para os anos posteriores da dedução de SIFIDE II.
Datas
- Decisão
- 07-12-2023
- Trânsito em julgado
- 29-01-2024
- Depósito
- 12-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Belchior de Campos Laires