REF. DEPÓSITO: 00158/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Não dependendo a aplicação do RFAI ao caso concreto de qualquer das condições referidas na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 1.º, do RGIC, tem de se concluir que tal aplicação não é afastada por este instrumento do Direito da União Europeia.
2. O ponto 10 das OAR contém a remissão do regime de apoio à transformação e comercialização de produtos agrícolas que deem origem a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado para as "regras especiais previstas em instrumentos jurídicos específicos, suscetíveis de derrogar total ou parcialmente as presentes orientações outro diploma".
3. Não só as "Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020", por regularem um setor específico constituem lex specialis relativamente às OAR para 2014-2015, como para elas remetem explicitamente.
4. A atividade de produção de vinhos comuns e licorosos prosseguida pela Requerente e no âmbito da qual foram efetuados os investimentos tendentes ao aumento da sua capacidade produtora, não se encontra excluída do âmbito de aplicação setorial das
OAR 2014-2020.
5. No pressuposto de que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", não resta outra conclusão senão a de que o artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, é ilegal, por desrespeito
do grau hierárquico entre atos legislativos e atos regulamentares, ao restringir o âmbito setorial de aplicação do RFAI.
Datas
- Decisão
- 26-07-2023
- Trânsito em julgado
- 07-03-2024
- Depósito
- 11-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carla Castelo Trindade
- Árbitro
- Armando Oliveira
- Árbitro
- Mariana Vargas