REF. DEPÓSITO: 00155/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em
sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro não está abrangida
pelo conceito de «instituição financeira», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22,
da Diretiva 2013/36 e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013.
2. A Requerente e as restantes sociedades a que sucedeu por fusão, identificadas no pedido de pronúncia arbitral, na qualidade de sociedades gestoras de
participações sociais (SGPS) em sociedades que não exercem atividades no setor
financeiro, não preenchem o conceito de "instituição financeira" previsto na
"legislação comunitária", conforme a interpretação do TJUE suscitada, a título
prejudicial, relativamente ao presente processo. Assim, não podem as mesmas
beneficiar da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, do Código do
Imposto do Selo, por falta do respetivo elemento subjetivo.
Datas
- Decisão
- 24-11-2023
- Trânsito em julgado
- 05-02-2024
- Depósito
- 05-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Gustavo Gramaxo Rozeira
- Árbitro
- Mariana Vargas