REF. DEPÓSITO: 00153/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Não é dedutível o IVA incorrido em serviços de construção civil sujeitos ao regime de autoliquidação pelo adquirente, quando este imposto tenha sido erradamente liquidado pelos prestadores desses serviços.
II. Nestas circunstâncias, a indedutibilidade do IVA não configura duplicação de coleta, nem viola o princípio da neutralidade, pois o exercício do direito à dedução apenas respeita aos impostos pagos na medida em que sejam devidos e o IVA assim liquidado pelos prestadores de serviços de construção civil não é devido.
III. Nas correções ao IVA liquidado, se o preço de um bem foi determinado pelas partes sem menção ao IVA ou com IVA inferior ao devido, deve ser efetuado o cálculo "por dentro", considerando-se que o preço já inclui o IVA (v. artigo 49.º do respetivo Código), caso o prestador não tenha a possibilidade de recuperar junto dos adquirentes, no caso turistas, o IVA reclamado pela AT.
Datas
- Decisão
- 08-01-2024
- Trânsito em julgado
- 12-02-2024
- Depósito
- 03-04-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Ricardo Jorge Rodrigues Pereira
- Árbitro
- Raquel Franco