REF. DEPÓSITO: 00149/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. O disposto no artigo 11º do Código do ISV, nas datas em que se efectuaram as liquidações de ISV impugnadas (entre 02-05-2017 e 17-03-2020), estava em desconformidade com o disposto no artigo 110º do TFUE porquanto aquele artigo não podia, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro Estado membro sem ter em conta a depreciação dos mesmos.
II. Neste caso, o imposto calculado não poderia ser superior ao montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado membro de importação, ou seja, dos veículos usados nacionais.
III. Nestes termos, as liquidações de ISV objecto do presente pedido arbitral padecem de ilegalidade, na parte em que não foi considerada a redução de imposto sobre a componente ambiental, impondo-se a sua anulação parcial.
Datas
- Decisão
- 30-11-2021
- Trânsito em julgado
- 07-03-2024
- Depósito
- 08-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Silvia Oliveira