REF. DEPÓSITO: 00147/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
O direito à dedução do IVA suportado só pode ser limitado por Lei, conforme artigo 20º do CIVA que resulta da transposição da sexta diretiva, daí que o facto da Requerente não ter redebitado o IVA por si suportado não impede a sua dedução.
Quanto ao IRC o nº1 do artigo 23º do CIRC, desde 2014, deixou de conter o critério da "indispensabilidade do custo" para ser considerado, basta a sua realização e reunir os requisitos previstos nos nºs 1,3 e 4 do já citado artigo 23º para serem aceites como tal.
Datas
- Decisão
- 07-12-2020
- Trânsito em julgado
- 26-01-2021
- Depósito
- 05-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Arlindo José Francisco, árbitro singular