REF. DEPÓSITO: 00144/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide no que concerne à pretensão anulatória do ato tributário controvertido não se comunica à pretensão de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
II - Se a remoção dos atos de liquidação (ou da parte inquinada), não for acompanhada da regulação da situação que existiria se não tivessem sido praticados, isto é, da atribuição de juros indemnizatórios (ou de indemnização por prestação de garantia indevida se for o caso), então, nessa medida o processo pode prosseguir para acautelar a pretensão acessória suscitada pela emissão de tais atos ilegais, que, apesar de anulados, existiram e produziram efeitos lesivos.
Datas
- Decisão
- 25-01-2024
- Trânsito em julgado
- 29-02-2024
- Depósito
- 08-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Susana Mercês