REF. DEPÓSITO: 00143/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - No domínio do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, a inscrição a que se refere o n.º 10, do artigo 16.º, do CIRS assume natureza meramente declarativa e não constitutiva do direito a ser tributado nos termos de tal regime.
II - Não fazendo o Requerente prova de que exerce uma atividade de elevado valor acrescentado, não será de lhe aplicar a taxa de tributação especial prevista no artigo 72.º, n.º 10, do CIRS.
III - Encontrando-se o conteúdo do ato tributário (in casu, liquidação de IRS), em consonância com o resultado do procedimento administrativo de que ao Requerente foi dado conhecimento pela via adequada e tendo este reagido contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa que está na origem do resultado plasmado na liquidação, não se verifica motivo determinante da anulação do ato tributário por falta de fundamentação.
Datas
- Decisão
- 25-01-2024
- Trânsito em julgado
- 29-02-2024
- Depósito
- 07-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Susana Mercês