REF. DEPÓSITO: 00139/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A falta de apresentação, no prazo legal, da Declaração Modelo 22, determina que a AT, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 90.º do CIRC, empreenda liquidação oficiosa de IRC e a notifique ao respectivo destinatário que incumpriu as suas obrigações declarativas;
II - Atenta a natureza provisória da liquidação oficiosa e perante a apresentação da declaração de rendimentos em falta no decurso do prazo de caducidade, a AT fica vinculada a realizar as diligências instrutórias e inspetivas necessárias à prossecução do interesse público e à descoberta da verdade material, com o inerente apuramento da matéria coletável do período de tributação em causa e a proceder às correções que se mostrem necessárias, isto é, à consequente liquidação adicional ou à anulação (total ou meramente parcial) da liquidação oficiosa antes realizada;
III - A interposição pelo sujeito passivo de reclamação graciosa dirigida àquela liquidação oficiosa de IRC, em data posterior à apresentação da declaração de rendimentos em falta, mas em respeito pelo prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 101.º do CIRC e, por remissão daquele, igualmente previsto no art.º 45.º da LGT, leva a que a AT não possa abster-se de considerar os elementos declarados, realizando, para o efeito, as diligências necessárias para confirmar (ou infirmar) os valores declarados, em vista à fixação do lucro tributável, pelo que, não o tendo feito ou, rectius, fazendo-o de forma manifestamente insuficiente, deixa que permaneça na ordem jurídica um acto de liquidação que está enfermo (porquanto, em excesso ou por defeito de quantificação) com fundamento em violação de lei e errónea quantificação.
Datas
- Decisão
- 15-12-2023
- Trânsito em julgado
- 31-01-2024
- Depósito
- 02-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Fernando Marques Simões