REF. DEPÓSITO: 00138/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Conforme resulta do disposto no artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), estando em causa a apreciação da legalidade de um ato de liquidação oficiosa praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), corrigindo anterior liquidação efetuada com base na declaração do sujeito passivo, é a AT que incumbe o ónus da prova dos pressupostos legais da correção que operou
2. Segundo a doutrina e reiterada jurisprudência, a consideração como gastos fiscais, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, para que remete o n.º 2 do mesmo artigo, não é necessária uma relação de causalidade entre gastos incorridos pelo sujeito passivo e a obtenção de rendimentos, bastando que aqueles sejam suportados pelo sujeito passivo no interesse da empresa.
3. Dos elementos constantes do relatório inspetivo, que fundamentam as correções à matéria coletável que originaram as liquidações adicionais de IRC não se extraem indícios fundados de que os gastos contabilizados pela empresa, ainda que respeitantes a bens e serviços suscetíveis de uso pessoal, tenham sido adquiridos com tal finalidade.
4. Não sendo suportada em elementos factuais que contrariem a veracidade dos elementos declarados e contabilizados pelo sujeito passivo, por forma a ilidir a presunção legal de que beneficiam, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LGT, as correções e consequentes liquidações adicionais de IRC não pode subsistir por carecerem de apoio legal.
Datas
- Decisão
- 22-11-2022
- Trânsito em julgado
- 16-01-2023
- Depósito
- 22-03-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Álvaro Caneira